No caso investigado, apesar das supostas irregularidades apontadas, não se constatou a má-fé da parte apelada, nem tampouco o dolo específico. 

No caso dos autos, o Ministério Público, apenas comprovou que a ex-gestora agiu de forma imprudente ao executar a obra em desconformidade com o projeto inicial.

Cuida-se de Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa

Narrou-se que a ex-prefeita do Município de Joca Claudinopraticou atos ímprobos consistente em lesão ao erário e violação de princípio da Administração Pública por excesso de pagamento das obras de construção de uma praça pública no Distrito de Santa Rita e nos serviços de reforma de Escolas Municipais dos Sítios Várzea de Cacimba e do Distrito de Fazenda Nova, causando um Dano ao Erário de R$ 340.012,63 (trezentos e quarenta mil doze reais e sessenta e três centavos).

Após analisar o Recurso de Apelação de nº, 0801179-60.2019.8.15.0491 de origem da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa e que teve como Relatora a Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas e na condição de Apelante, o Ministério Público, e Apelada a Sra. Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa, a decisão foi a seguinte;  

Feitos tais registros, coaduno com a posição adotada pelo douto magistrado sentenciante, no sentido de que não há provas convincentes da tipificação das condutas realizadas pela requerida como atos de improbidade, ante a ausência de dolo específico. 

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada.


Espião do sertão 

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