É assente na jurisprudência dos tribunais superiores “que o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006" (STJ; AgRg no AREsp 2.330.912/DF, DJE de 28/08/2023).
Com efeito, "ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência." (STJ; HC 521.622/SC, DJe de 22/11/2019).
Desse modo, sendo incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, é de se reconhecer a atipicidade da conduta.
Contudo, é sempre indicado que em havendo medida protetiva de distanciamento, em caso de reconciliação do casal, requerer imediatamente em ao juiz a revogação da protetiva, pois evita qualquer situação de constrangimento.
José Corsino Peixôto Neto
Advogado Criminalista - OAB/PB 12.963