A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida na Lei (STJ; REsp 1.953.607/SC, julgado em 14/9/2022).
É um atalho legal ⚖️
Nessa seara, não desconhecemos entendimento de que "embora seja possível ao condenado trabalhar e estudar no mesmo dia, as horas dedicadas a tais atividades somente podem ser somadas, para fins de remição, até o limite máximo de 8 (oito) horas diárias" (STJ; HC 89.201/SP, julgado em 11/12/2009).
Ou seja, "para ser feita a remição pelo trabalho e pelo estudo, deve haver compatibilidade de carga horária, entendendo que o limite de 8 (oito) horas diárias (art. 33 da LEP) deve ser respeitado" (STJ; AgRg no HC 662.865/SP, julgado em 13/12/2022).
No entanto, o próprio STJ também entendeu que no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o computo do excedente para fins de remição de pena" (STJ; HC 462.464/SP, julgado em 20/09/2018).
Outrossim, ponderou que "não é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo" (STJ; (HC 461.047/SP, julgado em 4/8/2020).
Logo, "entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia" (STJ; AgR no HC 606.826/SP, julgado em 22/9/2020).
É que "a Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares" (STJ; AgRg no HC 647.091/SC, DJe 30/3/2021).
Desse modo, é possível SIM a remissão concomitante pelo trabalho e estudo, desde que haja compatibilidade de horários e possibilidade de fiscalização estatal, sendo essa regra válida para os regimes fechado e semiaberto.
José Corsino Peixoto Neto
Advogado Criminalista (OAB/PB 12.963)
Veja o vídeo do advogado explicando melhor:
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