O Juiz Federal da 8ª Vara/SJPB, Guilherme Castro Lôpo, proferiu sentença no PROCESSO de Nº: 0801406-83.2017.4.05.8202 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA, de autoria do Ministério Público Federal no âmbito da Operação ANDAIME, desencadeada durante o ano de 2015 em várias cidades da Paraíba,  todavia, na referida ACP, são réus as seguintes pessoas; 


RÉU: REAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – EPP
RÉU: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA
RÉU: LEONID SOUZA DE ABREU
RÉU: CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA
RÉU: MARIO MESSIAS FILHO
RÉU: AFRANIO GONDIM JUNIOR
RÉU: GONDIM & REGO LTDA – ME
RÉU: MARCIO BRAGA DE OLIVEIRA
RÉU: JOSE HELIO FARIAS
RÉU: JOSEFA VANOBIA FERREIRA NOBREGA DE SOUZA
RÉU: ELMATAN PEIXOTO DO NASCIMENTO
RÉU: EPN TRANSPORTES LTDA – ME
RÉU: ELIANE MATIAS DA SILVA
RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA
RÉU: SEVERINO PEREIRA DA SILVA
RÉU: JOHN WEINE FERREIRA DE SOUSA
RÉU: MARIO MESSIAS FILHO
RÉU: LIMPE MAIS CONSTRUCOES LTDA – ME
RÉU: LUCI FERNANDES DUTRA PEREIRA
RÉU: SOLANG PEREIRA DA COSTA
RÉU: MAXWELL BRIAN SOARES DE LACERDA
RÉU: JOSE FERREIRA SOBRINHO
RÉU: FRANCISCO WANDERLEY FIGUEIREDO DE SOUSA.

 

De acordo com os autos a Ação Judicial trata-se de Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens movida pelo Ministério Público Federal em face de Carlos Antônio Araújo de Oliveira, Leonid Souza de Abreu, Carlos Rafael Medeiros de Souza, Mário Messias Filho (“Marinho”), Afrânio Gondim Júnior, Gondim & Rego Ltda., Márcio Braga de Oliveira, José Hélio Farias, Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza, Elmatan Peixoto do Nascimento, EPN Comércio e Construção Ltda.-ME, Eliane Matias da Silva, João Batista da Silva, Severino Pereira da Silva, Limpe Mais Construções Ltda., Luci Fernandes Dutra Pereira, Francisco Wanderley Figueiredo de Sousa, Solange Pereira da Costa, Maxwell Brian Soares de Lacerda, José Ferreira Sobrinho, John Weine Ferreira de Sousa, Real Construções e Serviços Ltda. e Mário Messias Filho – ME, na qual se objetiva a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos para resguardar possível ressarcimento ao erário em ação principal de improbidade administrativa.


De início, o MPF faz uma breve contextualização acerca da “Operação Andaime”, que, iniciada em junho de 2015, tem como objetivo desvendar organização criminosa de modelo empresarial, especializada em crimes de “colarinho branco”, liderada por Francisco Justino do Nascimento e operacionalizada com o objetivo de fraudar licitações públicas em diversos municípios da Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte, mascarar desvios de recursos públicos, lavar dinheiro público desviado e fraudar os fiscos federal e estadual, mediante a utilização de empresas “fantasmas”.
Relata que, em cada município, existiam agentes executores ligados à administração municipal e membros da organização criminosa, que realizavam as obras públicas, pagando uma comissão pelo aluguel das empresas de Francisco Justino e auferindo, para si, todos os lucros diretos e indiretos.


Especificamente quanto às investigações desenvolvidas no município de Cajazeiras/PB, o órgão ministerial informa que a organização criminosa em questão era composta pelos empresários Mário Messias Filho (“Marinho”) e Afrânio Gondim Júnior; pelo mestre de obras, José Hélio Farias; e pelo Secretário de Saúde do município, Henry Witchael Dantas Moreira, sendo que, posteriormente, foram desvendados os seguintes agentes: 

Carlos Antônio de Araújo Oliveira (ex-prefeito de Cajazeiras, indicado por Francisco Justino como o chefe da organização ímproba instalada no município), Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Sousa (Secretária de Finanças de Cajazeiras), Severino Pereira da Silva (engenheiro fiscal da Caixa Econômica Federal) e Luci Fernandes Dutra Pereira (administradora da Análise TEC e Construções Ltda-ME).


Conta que, com as investigações instauradas a partir do material apreendido na “Operação Andaime”, somente foi desmantelado o esquema ilícito em que o “Núcleo Cajazeiras” se valia das empresas de Francisco Justino do Nascimento, quais sejam, a Servcon e a Tec Nova, restando diversas atividades ilícitas que se valiam de outras empresas “fantasmas” para operar o desvio de recursos públicos.  

De acordo com a Sentença proferida, as condenações são as seguintes;

Cada condenado terá que ressarcir os cofres públicos conforme descriminação abaixo;

Carlos Antônio Araújo de Oliveira R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um centavo)

Leonid Souza de Abreu R$ 7.192.537,90 (sete milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa centavos)

Carlos Rafael Medeiros de Souza R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um centavo)

Elmatan Peixoto do Nascimento R$ 6.305.559,09 (seis milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos)

Afrânio Gondim Júnior R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um centavo)

Severino Pereira da Silva R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um centavo)

Luci Fernandes Dutra Pereira R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um
centavo)

EPN Comércio e Construção Ltda. R$ 6.305.559,09 (seis milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos)

Francisco Wanderley Figueiredo de Sousa R$ 886.978,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos)

Solange Pereira da Costa R$ 886.978,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos)

Maxwell Brian Soares de Lacerda R$ 886.978,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos)

Gondim & Rego R$ 15.101.307,01 (quinze milhões, cento e um mil, trezentos e sete reais e um centavo)

Mário Messias Filho R$ 9.952.644,91 (nove milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos)

José Hélio Farias R$ 7.908.769,11 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos)

Márcio Braga de Oliveira R$ 8.795.747,92 (oito milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos)

Josefa Vanóbia Ferreira Nóbrega de Souza R$ 12.170.970,23 (doze milhões, cento e setenta mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos)

Eliane Matias da Silva R$ 7.908.769,11 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos)

João Batista da Silva R$ 7.908.769,11 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos)

Limpe Mais Construções Ltda. R$ 7.908.769,11 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos)

José Ferreira Sobrinho R$ 12.170.970,23 (doze milhões, cento e setenta mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos)

John Weine Ferreira de Souza R$ 12.170.970,23 (doze milhões, cento e setenta mil, novecentos e setenta reais e vinte e três centavos)

Real Construções e Serviços Ltda. R$ 886.978,81 (oitocentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos)

Mário Messias Filho – ME R$ 7.908.769,11 (sete milhões, novecentos e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e onze centavos). 

O Magistrado Federal, proferiu também as seguintes determinações; 

a) DEFIRO a medida cautelar, “inaudita altera pars”, para decretar a indisponibilidade das contas bancárias e ativos financeiros dos requeridos, mediante o sistema BACENJUD, de acordo com os limites expostos na tabela acima para cada um deles;

b) defiro, subsidiariamente, em não sendo eficaz a medida de bloqueio determinada nos itens anteriores, a consulta e bloqueio de veículos em nome dos requeridos no Sistema RENAJUD, cujo ano de fabricação seja superior ao ano de 2000, observado os limites acima indicados;

c) alternativamente, caso também não sejam eficazes as medidas anteriores, defiro também o bloqueio de todos os bens imóveis registrados em nome dos demandados, até o limite dos valores especificados acima, inserindo a ordem de restrição na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens;

d) por fim, não sendo suficientes o bloqueio dos bens referidos nas alíneas anteriores, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Paraíba, comunicando-lhe a indisponibilidade das cotas integralizadas do capital social de todas as empresas registradas em nome dos demandados. 

Da Redação do Blog do Espião

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