A Justiça eleitoral suspendeu as postagens e as redes sociais do candidato Lenildo Morais por três (03), dias. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (19), pela Juíza Ana Maria do Socorro Hilário Lacerda, da 28ª Zona Eleitoral de Patos. 

 

Confira trecho da Sentença 

Compreendo que as postagens divulgadas nos Perfis de Facebook e

Instagram, inclusive replicado em link’s, identificam como sendo do representado, cujos fatos, notadamente o termo “Juizeco”, tem cunho negativo a imagem do candidato em período eleitoral, quem sabe até fora desse contexto efêmero (política), denotando a necessidade de medida judicial inibitória, com vistas a fazer cessar. Dizer ser esse ou aquele juiz um “juizeco”, é conceituá-lo de modo ofensivo, tornar diminuto sua atuação enquanto representante de um Poder na defesa de direitos e liberdade do cidadão. Vai além, é afirmar não tomar decisões dentro dos parâmetros legais.

São essas as ponderações, sem maiores rebusco, que as utilizo para

vislumbrar necessário a intervenção judicial em sede de poder de polícia, a fazer cessar tais divulgações, bem assim, suspender do “facebook” e do Instagram os perfis dos representados

DIANTE DO EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos da

representação consta, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA para

determinar:

a) a retirada das postagens de cunho negativo e pejorativo, nos

link’s:(URL:

https://www.facebook.com/212536522432522/posts/1239358803083617/?vh=e&extid=0&d=n;

https://www.instagram.com/p/CGfbENygGuc/?igshid=11kv8h3y30xxc.

b) a suspensão dos perfis do facebook” e do “instagram”: (URL:

https://www.facebook.com/lenildomorais13/?ref=page_internal; (URL:

https://www.instagram.com/lenildomorais13/), por 3 dias; e,

c) a proibição de o representado fazer novas postagens sobre os

mesmos fatos, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimem-se os representados para cumprimento do provimento

Assinado eletronicamente por: ANNA MARIA DO SOCORRO HILARIO LACERDA - 19/10/2020 22:39:53 Num. 18399874 - Pág. 4

https://pje1g.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20101922395375400000017061280

Número do documento: 20101922395375400000017061280

liminar em até 48 horas.

Oficie-se aos endereços dos provedores Facebook e Instagram, para

em 48 horas, excluir o conteúdo veiculado e suspender o perfil.

NOTIFIQUE-SE o representado para, querendo, no prazo legal,

apresentar defesa.

Na sequência, ao Ministério Público Eleitoral, para se pronunciar, no prazo

legal.

Por fim, conclusos para julgamento.

Patos/PB, 19 de outubro de 2020.

 

Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda

Juíza Eleitoral 28ª ZE

Assinado

 

Assessoria 

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